O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia contra ADAILMA FERNANDES DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-a como incursa nas penas do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (seis vezes) c/c o art. 71, do Código Penal Brasileiro.
Consta dos autos do Procedimento Administrativo lnvestigatório, que Adailma Fernandes da Silva Lima, na qualidade de Prefeita do Município de Serrada Raiz/PB, em flagrante violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, inseridos no art. 37 da Constituição Federal, durante o exercício financeiro de 2004, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa licitatória.
Segundo se apurou durante as investigações, a Prefeita Municipal de Serra da Raiz, ora denunciada, durante o exercício financeiro de 2004, efetuou diversas contratações diretas sem o prévio e indispensável procedimento licitatório, cujo montante de dinheiro público empregado atingiu a importância de R$ 140.958,30 (cento e quarenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), ou seja, efetuou despesas sem qualquer procedimento de licitação, muito menos sem observar qualquer formalidade legal pertinente à dispensa/exigibilidade, conforme se infere abaixo discriminado.
– Materiais didáticos e de expediente, adquirido a empresa Papelart – Papelaria e Livraria, no valor R$ 36.803,79 (trinta e seis mil, oitocentos e três reais e setenta e nove centavos)
– Gêneros alimentícios, adquirido ao Sr. Luís Antônio Enedino de Oliveira, no importe de R$ 10.609,51 (dez mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e um centavos); – Materiais de Limpeza, Hidráulico e outros, também adquirido ao Sr. Luís Antônio Enedino de Oliveira, no valor de R$ 18.241,90 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais, e noventa centavos);
– Medicamentos, adquiridos em locais diversos, no valor de R$ 44.471,75 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos);
– Materiais de construção, adquirido ao Sr. Antônio Marcos Américo Marinho, perfazendo o valor de R$ 18.790,00 (dezoito mil, setecentos e noventa reais) – Materiais de Limpeza, adquiridos junto ao Sr. José de Souza Irmão, no valor de R$ 12.095,35 (doze mil, noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Perfazendo um valor total não licitado e/ou dispensado/inexigido as formalidades legais no importe de R$ 140.958,30 (cento e quarenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).
Sendo assim, do que consta do procedimento, pode-se inferir que a denunciada, com vontade consciente e deliberada, dispensou procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei (artigo 24 da Lei 8666/93) e sem a observância das formalidades pertinentes (artigo 26 da Lei 8666/93), efetuando diversas contratações diretas durante o exercício de 2004, com manifesta afronta ao artigo 89 da Lei 8.666/93, então vigente na data dos fatos.
Ademais, além de não ter realizado o competente procedimento licitatório, em desacordo com a legislação vigente, até mesmo porque todas as despesas acima declinadas ultrapassaram o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao ano, não se observou as formalidades pertinentes à dispensa licitatória, deixando de efetivar, na forma do art. 26 da Lei de Licitações, o devido procedimento administrativo, contendo a razão da escolha do fornecedor e as justificativas da dispensa e do preço.
O processo de Número: 0025474-72.2010.8.15.0181 tem mais de mil e setecentas páginas.
FONTE PORTAL MIDIA